IBOV: 187.207 pts -0,56%VALE3: R$ 78,20 -0,04%ITUB4: R$ 42,73 0,90%PETR4: R$ 49,00 -0,24%B3SA3: R$ 17,28 -2,15%BBDC4: R$ 18,59 0,60%PETR3: R$ 54,52 -0,22%BBAS3: R$ 22,49 -1,36%WEGE3: R$ 51,49 -1,30%ABEV3: R$ 15,62 -0,76%USD: R$ 5,0918 -0,45%EUR: R$ 5,9085 -0,67%IBOV: 187.207 pts -0,56%VALE3: R$ 78,20 -0,04%ITUB4: R$ 42,73 0,90%PETR4: R$ 49,00 -0,24%B3SA3: R$ 17,28 -2,15%BBDC4: R$ 18,59 0,60%PETR3: R$ 54,52 -0,22%BBAS3: R$ 22,49 -1,36%WEGE3: R$ 51,49 -1,30%ABEV3: R$ 15,62 -0,76%USD: R$ 5,0918 -0,45%EUR: R$ 5,9085 -0,67%
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domingo , 13 setembro 2026
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RETOMADA, MAS SÓ EM PARTES: JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DE 35% DOS TRABALHADORES DA PRUDENTE URBANO

TRT agenda audiência com a empresa e o Sindicato para regularização dos benefícios atrasados

Às 10h45 desta sexta-feira (28), o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região, Francisco Alberto Giordani, determinou a concessão da liminar contra a greve dos trabalhadores da empresa Prudente Urbano, responsável pelo transporte coletivo da cidade de Presidente Prudente.

A paralisação dos trabalhadores iniciou na última quarta-feira (26), com cerca de 220 trabalhadores, entre motoristas e cobradores, com 70 veículos fora de circulação. Os funcionários reivindicam o adiantamento do salário e o pagamento do vale-alimentação, que deveriam ter sido creditados no dia 20 deste mês.

Somente no ano de 2021, é a terceira paralisação dos trabalhadores da empresa pelo mesmo motivo. A Prudente Urbano alega a queda no número de usuários durante a pandemia, que ocasiona um ‘desequilíbrio do contrato de concessão’.

O pedido da empresa para o TRT foi a suspensão imediata da greve, com o retorno total ao trabalho ou a manutenção de 70% da prestação de serviço durante os horários considerados ‘de pico’, e 50% nos demais horários, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por funcionário que descumprir a ordem.

O desembargador destacou na liminar que a Constituição Federal de 1988, vigente no Brasil, assegura o direito à greve aos trabalhadores. “Competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender, encontrando-se, como não poderia ser diferente, reconhecido, também, na Lei 7.783/89 que reconhece ser legítimo e juridicamente válido o exercício do direito de greve, essa que há ser interpretada em conformidade com a Magna Carta texto que sempre é válido repisar”.

A liminar concedida determina a manutenção de 50% da prestação de serviços nos horários de pico, e 35% nos demais horários, e a multa por descumprimento foi estipulada no valor de R$ 1 mil por trabalhador.

Além disso, foi agendada para a próxima segunda-feira (31), uma audiência de mediação e conciliação por videoconferência, para fazer um acordo entre as partes e regularizar os créditos atrasados.

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A paralisação dos trabalhadores iniciou na última quarta-feira (26), com cerca de 220 trabalhadores, entre motoristas e cobradores, com 70 veículos fora de circulação. Os funcionários reivindicam o adiantamento do salário e o pagamento do vale-alimentação, que deveriam ter sido creditados no dia 20 deste mês.

Somente no ano de 2021, é a terceira paralisação dos trabalhadores da empresa pelo mesmo motivo. A Prudente Urbano alega a queda no número de usuários durante a pandemia, que ocasiona um ‘desequilíbrio do contrato de concessão’.

O pedido da empresa para o TRT foi a suspensão imediata da greve, com o retorno total ao trabalho ou a manutenção de 70% da prestação de serviço durante os horários considerados ‘de pico’, e 50% nos demais horários, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por funcionário que descumprir a ordem.

O desembargador destacou na liminar que a Constituição Federal de 1988, vigente no Brasil, assegura o direito à greve aos trabalhadores. “Competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender, encontrando-se, como não poderia ser diferente, reconhecido, também, na Lei 7.783/89 que reconhece ser legítimo e juridicamente válido o exercício do direito de greve, essa que há ser interpretada em conformidade com a Magna Carta texto que sempre é válido repisar”.

A liminar concedida determina a manutenção de 50% da prestação de serviços nos horários de pico, e 35% nos demais horários, e a multa por descumprimento foi estipulada no valor de R$ 1 mil por trabalhador.

Além disso, foi agendada para a próxima segunda-feira (31), uma audiência de mediação e conciliação por videoconferência, para fazer um acordo entre as partes e regularizar os créditos atrasados.

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