A Vara do Trabalho de Dracena (SP), condenou a usina Viterra Bioenergia S.A unidade Rio Vermelho em Junqueirópolis (SP), a registrar os horários de entrada, saída e repouso efetivamente praticados por funcionários e abster-se da prática de quaisquer ato que implique em “fraude. manipulação ou dissimulação” dos registros de ponto dos trabalhadores, sob pena de R$1mil para cada infração. A usina deve pagar uma indenização de R$500mil como forma de reparar os danos morais causados à coletividade.
Esta ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT), em Presidente Prudente (SP), e ainda cabe recurso por parte da empresa ao Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (TRT-15). Em investigação feita pelo procurador Antônio Pereira Nascimento Júnior, a partir da sentença em reclamação trabalhista remetida em 2018 pela Justiça do Trabalho, condenando a empresa pela manipulação dos registros de intervalos intrajornada praticados pelos funcionários. Durante o processo, uma testemunha alegou quê, apesar da usina ter registrado uma hora de intervalo, os trabalhadores só usufruíram de apenas 20 a 25 minutos de tempo de repouso, com o MPT tomando os depoimentos de trabalhadores que já haviam prestado serviços para a empresa confirmando a fraude.
De acordo com os depoentes, os empregados passavam o cartão e continuavam trabalhando, repetindo o procedimento após uma hora com a prática sendo executada em diversos setores e funções da empresa. A prática era repetida especialmente em trabalhos no campo, com o registro de horários incompatíveis aos que foram realmente cumpridos, inclusive com alterações dos registros para não haver apontamentos de jornadas extraordinárias superiores a duas horas extras diárias segundo o MPT.
“É possível verificar, nos processos destacados, que os trabalhadores foram uníssonos ao afirmarem que os registros de intervalo intrajornada não eram efetuados, pessoalmente, por eles. Segundo apurado, os empregados usufruíam do intervalo para refeição e descanso de apenas 10 a 15 minutos; enquanto a empresa ré manipulava os cartões de ponto para lançar intervalos maiores, incondizentes com a realidade”, segundo afirmou o procurador Antônio Pereira Nascimento Júnior na petição inicial.
Os representantes da usina Viterra foram consultados a respeito da celebração do Termo de de Ajustamento de Conduta (TAC), mas denegaram o acordo extrajudicial, apresentando nos autos do inquérito o acordo coletivo de trabalho 2018/2019, com a previsão de redução de intervalo intrajornada de 30 minutos.
“Tal medida corrobora sua conduta de não conseguir conceder o intervalo mínimo fixado legalmente”, apontou o procurador.
Uma análise feita dos relatórios de jornada de trabalho emitidos pela empresa, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, apontou que houve 13.252 ocorrências em que o intervalo intrajornada foi inferior a uma hora, trazendo prejuízo para cerca de 1.285 trabalhadores, ainda segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT).
O Juiz Fábio Natali Costa proferiu em sua sentença, justificando a condenação da empresa por danos morais coletivos; “No caso em tela, a conduta praticada pela empresa ré implicou a diminuição artificiosa de seus custos trabalhistas, com a consequente obtenção de vantagem indevida em detrimento da coletividade de empregados e em relação a empresas concorrentes que cumpriram rigorosamente a legislação trabalhista” .
A Usina Viterra Bioenergia S.A se posicionou através de nota; “A Viterra Bioenergia S.A. informa que o processo não teve o seu trânsito em julgado e que não faz qualquer manifestação sobre o seu teor, enquanto o processo estiver em andamento”.
